30/05/2009

PODERES ADMINISTRATIVOS: Resumo

Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

José dos Santos Carvalho Flho, conceitua os poderes como " o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins."




CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
Poder Vinculado(Regrado)
Poder Discricionário
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder Regulamentar
Poder de Polícia


1-PODER VINCULADO
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

2-PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

3-PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

4-PODER DISCIPLINAR
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

5-PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;
O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

6-PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.


Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/112/28/


;-)

18/05/2009

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL


Olá, depois de quase um mês estagnado, estou de volta. Falei que o próximo tópico seria Poderes Administrativos, mas a pedidos de amigos que irão prestar a prova do Ministério da Fazenda dia 24/05, vou postar algumas perguntas e respostas básicas de Direito Constitucional. Quero mandar um abraço para os nonvos concurseiros que entraram no mundo competitivo dos concursos públicos.Boa a sorte a todos nós . Prometo que no próximo eu coloco os Poderes Administrativos, antes que vire lenda.
;-D



1) Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"?
R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político, sociológico ou puramente jurídico.

2) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político?
R.: Em sentido político, Constituição é um documento formal e solene, um conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização fundamental do Estado e orientam seu funcionamento, além de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.

3) O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico?
R.: Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado país, consistindo a lei escrita meramente em uma formalização desses poderes.

4) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico?
R.: Em sentido puramente jurídico, Constituição é uma norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras normas.

5) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à forma das regras constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e não escrita (também denominada consuetudinária ou inorgânica - consiste na observação dos usos e dos costumes).

6) De que espécies pode ser a Constituição escrita?
R.: A Constituição escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de diversos diplomas legais).

7) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao conteúdo das regras constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao conteúdo das regras constitucionais, em material e formal.

8) De que espécies pode ser a Constituição material?
R.: A Constituição material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam exclusivamente de matérias constitucionais).

9) O que é Constituição formal?
R.: Constituição formal é aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passível de modificações mediante processos e formalidades especiais, nela previstos.


10) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em dogmática e histórica


11) O que é Constituição dogmática?
R.: Constituição dogmática é a que resulta da aplicação de princípios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organização fundamental do Estado.


12) O que é Constituição histórica?
R.: Constituição histórica é aquela que provém de lenta evolução dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não escritas (usos e costumes).


13) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à estabilidade das regras constitucionais?R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à estabilidade das regras constitucionais, em rígida, semi-rígida e flexível.


14) O que é Constituição rígida?
R.: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqüente aplicação.


15) O que é Constituição semi-rígida?
R.: Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.


16) O que é Constituição flexível?
R.: Constituição flexível é aquela em que as regras constitucionais são passíveis de modificações pelo processo legislativo comum.

17) Em que consiste a chamada Constituição-garantia?
R.: Constituição-garantia é a denominação que se dá à Constituição do tipo clássico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do Estado.


18) Em que consiste a chamada Constituição-balanço?
R.: Constituição-balanço é a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo. Foi o tipo utilizado nos países socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em 1989.


19) Em que consiste a chamada Constituição-dirigente?
R.: Constituição-dirigente é a denominação que se dá à Constituição cujas normas estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas constitucionais programáticas.


20) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao modo de elaboração?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, em dogmática (sempre escrita, elaborada por órgão constituinte, consagra os dogmas políticos e jurídicos dominantes na época da elaboração) e histórica (sempre não escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentação política, social e jurídica, não se conseguindo determinar ao certo sua fonte).

21) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em popular (ou democrática), quando elaborada por uma Assembléia Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo, e outorgada (ou imposta), quando o governante ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participação do povo.


22) Que são regras materialmente constitucionais?
R.: Regras materialmente constitucionais são aquelas que dispõem sobre as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da ação estatal, contidas ou não na Constituição.

23) Que são regras formalmente constitucionais?
R.: Regras formalmente constitucionais são aquelas que, embora contidas na Constituição, não têm conteúdo constitucional.

24) Qual a origem histórica das Constituições?
R.: A origem histórica das Constituições costuma ser apontada como a Magna Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei João Sem Terra a seus nobres, celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e benefícios.

25) A Magna Carta estabelecia limites à atuação do rei, relativamente aos direitos de todas as pessoas do povo?
R.: Não. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais, exclusivamente, por parte da Coroa, não incluindo garantias às pessoas do povo.


26) Que outros diplomas legislativos são apontados como formadores do moderno conceito de Constituição?
R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento inglês ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de todos os cidadãos ingleses; e b) os contratos de colonização, celebrados na América do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, celebrado a bordo do navio Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639).


27) Em que diferem esses diplomas legais do século XVII de diplomas legais anteriores, tais como a Magna Carta?
R.: Embora a Magna Carta constitua inegável avanço no campo jurídico constitucional, tanto ela quanto os forais e as cartas de franquia eram destinadas a determinados grupos de pessoas, sendo sempre outorgadas pelo monarca; os diplomas legais do século XVII diferenciam-se destas porque refletem o estabelecimento e a organização do governo pelos próprios cidadãos, que a eles se submetem, consistindo em uma espécie de pacto (ou contrato) social, idéia desenvolvida pelos filósofos Locke, Hobbes, e Rousseau.


28) Que avanços surgiram no século XVIII, em relação à organização social do Homem?
R: No século XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos do Homem, separando-os dos da sociedade; essa visão ideológica é fonte do liberalismo econômico, que privilegia a livre-concorrência em face do dirigismo estatal, sendo representada pela expressão laissez-faire. A ênfase nos direitos naturais do Homem impõe limites à atuação do Estado, prevendo remédios à violação de direitos dos cidadãos. Do ponto de vista organizacional, surge a doutrina da separação dos poderes, elaborada por John Locke no livro Segundo Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis. Em 1789, eclode a Revolução Francesa, ocasião em que foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789), que a consagra no art. 16.

29) Em que consiste a doutrina da separação dos poderes?
R.: A doutrina da separação dos poderes baseia-se na idéia de que todo homem investido de poder é tentado a abusar desse poder, e que a divisão de poderes e funções do Estado é necessária para impedir a arbitrariedade; constitui a base da organização liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurança dos cidadãos".


30) O que é constitucionalismo?
R.: Constitucionalismo é o movimento de caráter político e jurídico, de cunho liberal, em voga entre o final do século XVIII e o término da Primeira Guerra Mundial, cujo objetivo é o estabelecimento de Estados de direito baseados em regimes constitucionais, isto é, fundados numa Constituição democrática, que delimita claramente a atuação do Poder Público, mediante a separação dos poderes, e assegura ampla proteção aos direitos dos cidadãos, impondo o exercício, no plano político, do chamado "governo das leis e não dos homens".



Autores: José Cretella Júnior & José Cretella Neto


08/05/2009

Sinal de vida

Em Breve: Poderes Administrativos.

Só pra nao pensarem que esqueci do blog...

BOa sexta a todos
;-)