26/04/2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: Continuação

3-MANDADO DE INJUNÇÃO. Art 5º,LXXI, CF/1988.
Ação constitucional que tem por objetivo proteger direitos de nacionalidade, soberania e cidadania quando estes direitos não puderam ser exercidos por falta de norma regulamentadora. Exige-se advogado. NÃO É GRATUITO.

*Norma regulamentadora: norma constitucional de eficácia limitada.

SUJEITO:
a)Autor( Impetrante): Pessoa física ou jurídica que não pode exercer o direito pela falta de norma. . Para viabilizar direito de nacionalidade, soberania ou cidadania.

b)Impetrado( Réu).
- Poder Legislativo :
Ex:
União: Congresso Nacional
Estado: Assembléia Legislativa
Municípios: Câmara dos Deputados
-Qualquer outro órgão.
Ex:Lei de iniciativa do Presidente da República.
* A CF/1988 não prevê expressamente o Mandando de Injunção Coletivo, mas o STF admite essa possibilidade.
4-MANDADO DE SEGURANÇA .

4.1-MANDANDO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.Art. 5º, LXIX, CF/1988
É a ação constitucional que tem por objetivo proteger direito individula líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Exige advogado.
NÃO É GRATUITO

*Direito Líquido e Certo: é o direito provado de plano. Significa que no momento da impetração a prova documentaL já está produzida ( PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)

SUJEITOS:
a) Impetrante
: Pessoa física ou jurídica(nacional/estrangeiro)
-Órgão despersonalizado.Ex: Mesa Diretora da Câmara
-Agentes Políticos: Parlamentares
-O impetrante busca a defesa de um direito próprio.

b)Impetrado: Autoridade coatora.
-Autoridade pública
-Agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições públicas.
Ex: ilegalidade: Servidor com direito à licença maternidade e a chefia imediata indefere a licença.

*O Ministério Público atua como ‘fiscal’ da lei.

ESPÉCIES DE MS INDIVIDUAL:

-REPRESSIVO: cessar a violação do direito.

-PREVENTIVO: quando há ameaça de violação ( antes do ato ilegal)

PRAZOS: 120 dias a contar da ciência do ato ilegal( MS Repressivo)

Após o prazo de 120 dias, o direito não pode ser deferido por mandando de segurança, mas será deferido através de outras ações.

COMPETÊNCIA
:
Regra: Depende de quem figura como autoridade coatora.
Exemplos:
-Diretor de escola >>>Juiz de Direito.
-Secretário de Educação >>> Tribunal de Justiça.
-Auditor da receita Federal >>> Juiz Federal

** Não há condenação em honorários de sucumbência(posição do STF e STJ)
*** Direito de reunião: cabe mandando de segurança.

4.2-MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. Art. 5º, LXX. CF/1988
É ação constitucional que tem por objetivo proteger direito coletivo líquido e certo, violado ou ameaçado de violação. Necessita de advogado

*Direito Coletivo: direito de um grupo ou de uma classe.

SUJEITOS
a) Impetrantes:
-Partido Político com representação no Congresso Nacional
-Sindicato, entidade de classe e associação constituída a pelo menos um ano.
O impetrante busca proteger direito coletivo do grupo (ou parte dele).

b) Autoridade Coatora(Impetrado)
-Autoridade pública
-Agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições públicas.

ESPÉCIES
-REPRESSIVO: Cessar a violação
-PREVENTIVO: quando há ameaça

PRAZO: MS Repressivo: 120 dias a contar da ciência do ato ilegal.
Após o prazo de 120 dias , o direito não pode ser defendido por mandado de segurança coletivo, mas será defendido através de outras ações.

COMPETÊNCIA:
Regra: depende de quem figura como autoridade coatora. (mesma regra do MS Individual.)
EX: Sindicato visa proteção de um direito de aposentados de determinada instituição educacional. Aqui não há necessária a autorização expressa dos filiados. A ação NÃO É GRATUITA

5-AÇÃO POPULAR
Ação constitucional que visa anular ato lesivo à moralidade administtrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio público, histórico e cultural. É isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceto quando comprovada má fé.

A propositura cabe a qualquer cidadão brasileiro(capacidade eleitoral ativa) no gozo dos seus direitos políticos.
* É uma ação com legitimidade ativa restrita.
**De acordo com a Súmula 365 do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade ativa para ação popular,
A ação Popular deve ser ajuizada contra quem dor responsável pelo ato lesivo.

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Próximo Post: PODERES ADMINISTRATIVOS
;-)

24/04/2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Olá concurseiros, depois de quase uma semana estagnado, o CONCURSANDO está de volta . Passei a semana aguardando o resultado das provas de um concurso realizado no final do mês de março, mas até agora nada, somente boatos e especulações.

Hoje vou postar mais um tema de Direito Constitucional que estava estudando hoje , dando ênfase aos Remédios Constitucionais.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: São instrumentos colocados à disposição dos indivíduos para a proteção de direitos fundamentais, quando estes forem violados ou ameaçados de serem violados. São eles:

  1. HABEAS CORPUS (H.C)
  2. HABEAS DATA(H.D)
  3. MANDADO DE INJUNÇÃO(M.I)
  4. MANDADO DE SEGURANÇA( Individual ou Coletivo)
  5. AÇÃO POPULAR(A.P)
1-HABEAS CORPUS ( Art.5º, LXVIII, CF/88)
É a ação constitucional que tem por objetivo proteger o direito de locomoção(IR e VIR e FICAR) do indivíduo violado ou ameaçado de violação por ilegalidade( ato ilícito e equivale a abuso de poder). É GRATUITO, isento de custas.

SUJEITOS DO HC :
a) Impetrante: é o autor da ação HC.
-Qualquer pessoa física ou jurídica( nacional/estrangeiro)
-Ministério Público

*Não necessita de advogado
** O analfabeto pode ser impetrante

b) Paciente: Pessoa em favor de quem se impetra a ação de HC
-Pessoas física nacional/estrangeiro

* Paciente e Impetrante podem ser a mesma pessoa.

c) Autoriade Coatora(Impetrado): pessoa indicada como responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
* O particular pode ser o coator ou impetrado.EX: Direitor de um Hospital Psiquiátrico.

ESPÉCIES DE HC:

  • REPRESSIVO( Libertário): Cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção. Expede-se ALVARÁ DE SOLTURA. Ex: Prisão para averiguações( é ilegal).
  • PREVENTIVO: quando sofrer ameaça à liberdade de locomoção. Expede-se o SALVO-CONDUTO.Ex: Ordem de prisão ilegal ainda não cumprida.

*Não esqueça:
HC>> em favor próprio>>>> Impetrante = Paciente
HC>> em favor de terceiros>>>> Impetrante ≠ Paciente.

COMPETÊNCIA: Quem julga?
Regra: Vai depender de quem configura como autoridade coatora:
Exemplos:
-Delegado de Polícia(autoridade coatora)>>>>> Juiz de Direito ( julga)
-Juiz de Direito(autoridade coatora)>>>>Tribunal de Justiça( Julga)
-Promotor( autoridade coatora)>>>>Tribunal de Justiça(Julga)

* Nas punições disciplinares militares, não cabe impetrar HC. VER: Art.142,§ 2º.CF/1988

*CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
O Código de Processo Penal,no artigo 648 elenca as hipóteses(exemplificativas) de cabimento do H.C:

  • Quando não houver justa causa.
  • Prisão além do tempo determinado por lei.
  • Incompetência da autoridade coatora.
  • Houver cessado o motivo que autoriza a coação.
  • Inadmissão de fiança nos casso que a lei autoriza.
  • Processo manifestamente nulo.
  • Estiver extinta a punibilidade.

2- HABEAS DATA. (Art.5º, LXXII.CF/1988 e Lei 9507/97).
É ação constitucional que tem por objetivo proteger o direito à informação(TER conhecimento, RATIFICAR, ANOTAR ou JUSTIFICAR), quando esta esteja em banco de dados de caráter público.É GRATUITA, não paga custas ou taxas.

*A CF/1988, fala expressamente em 'conhecer' e 'retificar' as informações. 'Anotar' consta somente na Lei 9507/97.
** "ANOTAR": complementar uma informação verdadeira que precisa ser esclarecida.

SUJEITOS do HD:
a)Imperante: pessoa física ou jurídica nacional/estrangeiro
-É necessário advogado
-O impetrante deve buscar informações próprias.
b)Coator( Impetrado): Pessoa responsável pelo banco de dados de caráter público.

*Não esxiste HD em favor de terceiros. Exceção: Os Tribunais admitem uma hipótese: O herdeiro como impetrante.
**ENTIDADE:
-PÚBLICA( ou Governamental). Ex: Receita Federal
-PRIVADA:quando administra informações de caráter público.Ex: SPC. Seras

PARA UTILIZAR A AÇÃO DE H.D, É NECESSÁRIO :


COMPETÊNCIA: Dependerá de quem figura como entidade responsável pelas informações ou banco de dados.

EXEMPLOS:

-Receita Federal(entidade responsável) >>>Juiz Federal (Julga): Art.109, VIII.CF/1988
-SPC( entidade responsável) >>> Juiz Estadual

*Na recusa em fornecer certidão >>> Cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

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Bem , continuarei os outros remédios constituciOnais no próximo post, ainda neste fim de semana. Uma boa noite de sexta a todos.

;-)

19/04/2009

AS FUNÇÕES DO "SE"

Boa tarde ...mais um fim de semana com amigos e as reflexões sobre o "toldo" ainda presentes nas conversas. Primeiramente quero agradecer ao apoio(mesmo que virtual) e o incentivo de verdadeiros amigos, que assim como eu, almejam uma vaga na esfera pública, em especial à Amanda, Tatiana, Isabela, Hellinton e João Paulo. Sucesso a vocês!!

No momento estou na preparação para mais uma maratona de estudos após as boas notícias sobre alguns concursos que estão chegando. =D

Hoje, como disse no último post, vamos voltar para a Língua Portuguesa, e escolhi falar sobre as funções da palavra SE, ouvindo Jamiroquai ( de Space Cowboy à Seven Days in Sunny June rsrsr)..Vamos lá:

FUNÇÕES DO SE

1-PRONOME REFLEXIVO: quando indicar que o sujeito pratica a ação sobre si mesmo. O verbo concorda com o sujeito:
A menino machucou-se ao cair doa escada.
Os meninos machucaram-se.

2- PRONOME RECÍPROCO: quando indicar ação trocada entre os elementos que compôem o sujeito. O verbo concorda com o sujeito.
Sarah e Christian adoram-se
Dalton e Sarah odeiam-se.

3- PRONOME INTEGRANTE DO VERBO: quando aparecer junto de verbos pronominais, que são os que nçao se conjugam sem pronome: suicidar-se, arrepender-se, queixar-se, zangar-se, ater-se, abster-se, etc. O verbo concordará com o sujeito
Sarah suicidou-se depois que seus amigos se queixaram dela para o advogado.
Joel arrependeu-se de não falar a verdade.


4-PRONOME DE REALCE( EXPLETIVO): quando for usada apenas para reforçar a idéia contida no verbo, sendo por isso, dispensável na frase. Ocorrerá o pronome expletivo com verbo intransitivo que tenha sujeito claro. Aparece nos verbos IR, PARTIR, CHEGAR, PASSAR, RIR, SORRIR, MORRER, concordando com o sujeito.

Os nossos medos foram-se para sempre.
Os meninos sorriam-se agradecidos.

5-PRONOME APASSIVADOR: quando junto de um verbo transitivo direito. A voz passiva sintética, que pode ser transformada em passiva analítica, indicará que o sujeito é paciente e com ele concorda.

Compram-se móveis usados/ Móveis usados são comprados
Esperou-se o tempo necessário/ O tempo necessário foi esperado.
Alugam-se casas na invasão/ Casas na invasão são alugadas.

6-ÍNDICE DE INDETERMINAÇÇAO DO SUJEITO: vem acompanhando um verbo transitivo indireto, um verbo intransitivo (sem sujeito claro), um verbo de ligação ou um transitivo direto, em casos de objeto direto preposicionado.Serve para indicar que o Sujeito da oração é indeterminado. A voz é ativa. Neste caso, caso seja feita a tentativa, não é possível por a oração na voz passiva analítica.

Necessita-se de voluntários para o hospital. (VTI)
Necessita-se de pessoas qualificadas(VTI com OI)
Ainda se morre de tuberculose no Amazonas. (VI sem sujeito)
Neste lugar se é tratado como um cachorro. (VL)
Ainda se corre o risco de perder o oxigênio. (VI)-
Ama-se a Deus. (VTD)

7-SUJEITO ACUSATIVO: quando aparecer em estruturas formadas pelos auxiliares causativos FAZER, MANDAR e DEIXAR e pelos auxiliares sensitivos VER, OUVIR, SENTIR, seguidos de OBJETO DIRETO na forma de oração reduzida( verbo no INFINITIVO ou GERÚNDIO)

Ele deixou-se levar pela namorada
Ordenaram-se elogiar o show.

8-CONJUNÇÃO INTEGRANTE: quando iniciar oração subordinada substantiva, oração que funcione como sujeito, objeto indireto, objeto direto,predicativo do sujeito, complemento nominal. ou aposto.

Perguntei se ele tinha dinheiro.
Saberei se você não fizer a provad o concurso.
Não sei se todos terão condições de acompanhar a matéria.

Por enquanto é só isso!!!

BOm domingo!!


17/04/2009

ATOS ADMINISTRATIVOS- Continuação:

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
1- QUANTO À FORMAÇÃO, ORIGEM, SURGIMENTO:
a) SIMPLES: decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.Ex: Nomeação para cargo comissionado/A deliberação de um conselho da Administração/Despachos.
b) COMPOSTO: é o que resulta de vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos( tornar-se exequível, perfeito com validade), depende um ato que o aprove. Haverá um ato acessório e um ato principal.
Ex: Assinatura de um laudo cadavérico/Assinatura de um atestado de óbito/Dispensa de licitação.
c) COMPLEXO: Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Ex: A noemação de um MInistro para o Supremo Tribunal Federal(STF)/A nomeação para o Procurador Geral da República(PGR)/Escolha em lista tríplice.
2-QUANTO AO REGRAMENTO OU GRAU DE LIBERDADE:
a)VINCULADO: Obrigatório.Não há liberdade de escolha.Aplica-se a lei.Não se revogam.
Ex: Aposentadoria compulsória do servidor público federal/ Licença à maternidade.
b) DISCRICIONÁRIO: Facultativo. Há liberdade de escolha. Avalia-se o mérito administrativo. Revoga-se por conveniência ou oportunidade. O limite é a lei.
Ex: Nomeação para cargo em comissão/ Licença para interesse particular.
3-QUANTO ÀVALIDADE
a) VÁLIDO: é aquele que de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. Não há resquícios de ilegalidade.
Ex: Qualquer procedimento licitatório dentro dos parâmetros legais.
b) NULO: Nasce com vício insanável, resultante da ausência ou de defeito em seus elementos cosntitutivos.
Ex: Fraude em um processo licitatório.
c) INEXISTENTE: é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública.
Ex: Usurpação de função pública.
4- QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
a) GERAIS: não possuem destinatários determinados, são atos normativos editados pela Administraççao com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis.
Ex: Edital, Regulamentos, Instruções, Decretos, Ordens de serviço, Portarias.
b) INDIVIDUAIS: Possuem destinatários determinados, uma pessoa ou um grupo de pessoas.
Ex: Nomeação, Exoneração, Demissão, Outorga de licença.
5-QUANTO AO ALCANCE.
a) INTERNOS: destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração Pública.
Ex: Memorandos, Portarias, Boletins Internos, Instruções.
b) EXTERNO: atingem os administrados de modo geral, criando para eles direitos, obrigações e declarando situações jurídicas.
Ex: Diários Oficiais, Decreto do executivo, Resoluções, Regimentos.
6-QUANTO AO OBJETO
a) DE IMPÉRIO: aquele que a Adinistração impõe coercitivamente aos administrados. É a supremacia do Poder Público sobre o Privado.
Ex: Desapropriação, apreensão de bens, alienação de bens, requisição, interdição.
b) DE GESTÃO: atos típicos da Admistração, sem que utilize sua supremacia.
Ex: Alienação e aquisição de bens.; Certidões
c) DE EXPEDIENTE: atos internos, de rotina, que visam o andamento dos serviçoes desenvolvidos por uma entidade , órgão ou repartição.
Ex: Balcão de informações de uma empresa; CPD, etc.
7-QUANTO AO CONTEÚDO.
a) CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração.
Ex: Concessão de uma licença.
b) EXTINTIVO/DESCONSTITUTIVO: ato que põe fim a situações jurídicas individuais jpa existentes.
Ex: Cassação de uma licença; Rescição de contrato.
c) DECLARATÓRIO: ato que declara uma situação preexistente visando a preservar o direito do adminsitrador.
Ex: A expedição de uma certidão.
d)MODIFICATIVO: mudança de horários, locais de reuniões.
e) ALIENATIVO: ato que tem por fim a transferência de bens ou direitos a terceiros.
Ex: Alienação de bens móveis ou imóveis.

AS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

ATOS NORMATIVOS(Impetativo): São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

ATOS ORDINATÓRIOS(Imperativo): São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

ATOS NEGOCIAIS: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. Ex: Licenças, autorizações, permissões.

ATOS ENUNCIATIVOS: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

ATOS PUNITIVOS(Imperativo): São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
1- CADUCIDADE:é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

2-CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

3-ANULAÇÃO: é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

Espécies de convalidação:
Ratificação
: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
Prescrição do prazo para anulação.
Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

4-REVOGAÇÃO: é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Atos administrativos irrevogáveis:
  • Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
  • Atos administrativos já extintos;
  • Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
  • Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

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Bom amigos, por enquanto é isso, espero ter ajudado com esse resumo do resumo , no próximo tópico de Direito Administrativo postarei sobre Poderes Administrativos. Mandem sugestões , ok?

Próximos Post: Língua Portuguesa....aguardem

Bom sábado!!

;-)

DIREITO ADMINISTRATIVO: ATOS ADMINISTRATIVOS


Boa noite....depois de uma semana um pouco tensa, resultado de concurso e etc, vou seguir a sugestão da minha amiga Tatiana Azevedo(minha geóloga favorita e também concurseira rsrs), e postar um pequeno resumo sobre Atos Adminsitrativos. Vamos em frente...

ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo pode ser definido como o ato lícito, sendo uma manifestação unilateral praticado pela Admnistração Pública, que tenha por fim imeditato adquirir , resguardar, transferir,declarar, modificar ou extinguir direitos, sendo praticado somente por agente público competente.
Como exemplo de atos, podemos citar as portarias, atas, ordens de serviço, memorandos, licenças. Vale lembrar que tais atos dependem da vontade única e soberana da Administração Pública.

Para isso vamos a alguns conceitos bem básicos:

Fato Jurídico: Acontecimento material involuntário que irá produz consequências jurídicas.

Ato Jurídico: manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Fato Adminisrativo: acontecimento material da Admistração Pública , produz consequência, sendo resultado de um conjunto de atos. O Fato Administrativo não se anula( quando ilegal), nem se revoga( quando legal, mas incoveniente).

Ato Eficaz: é o ato acabado,. Está em operatividade.
Ex: Da nomeação à posse de um servidor público; Setença Judicial, etc.

Ato Exequível: é o ato perfeito com validade, e já exauriu todos os efeitos. É ato operado.
Ex: Da nomeação ao eercício do servidor; Setença Judicial transitada em julgado.


REQUISITOS, ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:



1- COMPETÊNCIA: Primeiro requisito pra o ato administrativo. É poder legal atribuído ao agente público para produzir o ato adminsitaritvo.

  • É VINCULADO
  • Intrasferível
  • Pode ser delegada ou avocada
  • É do sujeito do ato (sujeito capaz, em pelno gozo das capacidades jurídicas)
  • Se o agente é incompetente: ato nulo.

2- FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.

  • É VINCULADO.
  • Respeita o princípio da Impessoalidade.
  • Objetiva sempre o bem comum.
  • É imodificável, é o fim mediato.
  • Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por Desvio de Finalidade, mesmo que haja relevância social.

3- FORMA: é a forma regrada , escrita em lei de como o ato deve ser praticado.Revestimento externo ao ato.

  • É VINCULADO.
  • Elemento exteriorizador do ato.
  • Ato formal, escrito ( não existe ato verbal, todo ato deve ser ser escrito).
  • Admite-se forma tácita.

4- MOTIVO ou CAUSA: situação de direito(interesse público a ser alcançado) que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

  • OBRIGATÓRIO nos vinculados.
  • FACULTATIVO nos discricionários.
  • Teoria dos Motivos Determinantes: e efetiva existência do motivo é sempre um requesito para a validade do ato. Se o admistrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos para sua prática.

5-OBJETO : É o conteúdo do ato

  • Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
  • É modificável
  • É o fim mediato

Exemplo: Licença Maternidade (120 dias, CF/1988), o motivo ou causa é o próprio filho(a), e o objeto é a Licença.

INVALIDAÇÃO, EXTINÇÃO OU DESFAZIAMENTO DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

1- REVOGAÇÃO: suspensão de um ato legal que se tornou inoportno ou inconveniente.

  • Privativo da Administração Pública( Poder Executivo)
  • Efeito EX- NUNC( NUNCA retroage)
  • Julgamento do mérito administrativ
  • Sujeita-se ao controle judicial
  • Resguardam-se os direitos adquiridos
  • Respeita o poder administrativo DISCRICIONÁRIO
2- ANULAÇÃO: é a suspenção de um ato ilegal que se tornou cheio de vícios insanáveis.
  • Tanto a Administração , quanto o Judiciário anulam os atos;
  • Efeito EX TUNC( Retroage)
  • Resguardam-se os terceiros de boa-fé
  • Julga-se a legalidade
  • Sujeita-se ao controle judicial
  • Respeita o Poder Administrativo VINCULADO
    Exemplo: Fraude na licitação pública.



ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


1-PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
  • Autoriza a imediata execução ou operatividade do ato;
  • Presesunção relativa(Juris tantun);
  • Admite prova em contrário.

Ex: Processo de licitação pública de uma empresa que ofereça o preço mais acessível.

2- IMPERATIVIDADE.
  • Qualidade dos atos cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.

  • Presente em algumas espécies de atos.(normativos, ordinatórios, punitivos)

Exemplo: Uma multa administrativa em um contrato administrativo; Advertência ou Suspenção de um servidor ou contratado.

3-AUTO-EXECUTORIEDADE

  • Possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adminsitração, independente de ordem judicial.

Ex: retirada de moradores de um prédio que ameça desabar; demolição de obras clandestinas; apreensão e destruição de medicamentos com data de validade vencida.

4-TIPICIDADE.

  • É o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados. Ex: Estatutos, concessões e permissões.

Não esquecãm: Se o ato é vinculado, ele morre vinculado, se é discricionário, ele morre discricionário =D

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Continuarei no próximo pos sobre A Classificação do Atos Administrativos, As Espécies e a relação de Convalidação quanto aos elementos dos atos.

Boa noite de sexta a todos..

;-)

16/04/2009

DIREITO CONSTITUCIONAL: NACIONALIDADE


Olá...hoje vou começar a postar algun tópicos de Direito Constitucional, iniciando por um tema que despenca nas provas: Nacionalidade. Quero antes dizer que não sou nenhum especilaista em Concurso Público, nem em Direito e muito menos formado em Direito(rs). O que posto aqui são apenas os conteúdos estudados e discutidos por qualquer concurseiro. Então vamos lá...


NACIONALIDADE- Art.12 da CF/1988
Segundo Francisco Xavier da Silva Guimarães, a nacionalidade "é o vínculo que une, permanentemente, os indivíduos, numa sociedade juridicamente organizada. "
Para o autor Alexandre de Moraes, a nacionalidade é o "vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal do Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos" .
Nesse sentido, a nacionalidade é o elo do indivíduo com a sua nação de origem, tendo em vista a sua identificação histórico-cultural. É por meio da nacionalidade que o indivíduo exerce seus direitos como cidadão, oriundos da Constituição de um determinado Estado.
Logo, a a noçao de nacionbalidade está relacionada a uma ligação jurídica de um indivíduo a um Estado, uma vez que através de um laço existente, tal indvíduo será portador de direitos e deveres deste Estado. Nesse processo, cada Estado define quais indivíduos considerá como nacionais. os estrangeirtos serão definidos por exclusão.


NACIONALIDADE X CIDADANIA

Esses termos muitas vezes são confundidos. A Nacionalidade, como dita antes, refere-se ao vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado. A Cidadania , por sua vez, é um vínculo político que permite aos nacionais o exercício de direitos políticos, e para isso, para ter cidadania é necessário ser nacional. A Nacionalidade é termo mais abrangente.


ESPÉCIES DE NACIONALIDADE: a partir da forma ou modo de adquirí-las.
Há duas espécies:
  • Nacionalidade Primária(Originária): é decorrente do nascimento do indivíduo. Não depende de ato posterior.
  • Nacionalidade Secundária: deve ser adquirida , sendo resultado de um ato de vontade do indivíduo..

POLIPÁTRIDAS : indivíduos que possuem várias nacionalidades, adquirida de forma primária ou secundária(multinacionbalidade). Ver art.12, § 4º, II. CF/88.

APÁTRIDAS: indivíduso que não possume nacionalidade , pois não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estado para estentarem a condição de nacionais



CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDE PRIMÁRIA
A doutrina indica a existência de dois critérios para a aquisição da nacionalidade primária:
  • O critério da teritorialidade(JUS SOLIS): a nacionalidade do indivíduo é determinada pelo local de seu nascimento.

  • O critério sanguíneo( JUS SANGUINIS): a nacionalidade é determinada pela origem de seus descendentes, independente do local de nascimento.
O Brasil adotou o critério misto: "São brasileiros os nascidos em território nacional, bem como os nascidos em território estrangeiro, desde que filho de pais brasileiros, se estes estiverem a serviço do país. Não estando a serviço, poderá o filho optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira ao regressar ao Brasil". Ver. art.12.CF/88


Logo, de acordo com o Texto Constitucional:

SÃO BRASILEIROS:

I - NATOS:
a)
Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - NATURALIZADOS:
a) Os originários de países de língua portuguesa que: falem português, residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade que: residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

* Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

**A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

*** Situação do brasileiro equiparado:
Art.12. § 1º. CF/88

Os portugueses residentes no país receberam um tratamento diferenciado no texto constitucional de 1988. diz que, se houver reciprocidade em favor dos brasilerios, serão artribuídos os mesmos direitos inerentes a estes,, salvos os casos previstos na própria Constituição. O motivo para esse tratamento diferenciado são os vínculos históricos entre Brasil e Portugal. Os direitos concedidos são os mesmo direitos assegurados aos brasilerios naturalizados.
Atenção: Somente os portugueses possuem o tratamento diferenciado. Originários de outros países de língua portuguesa não possuem este tratamento. Não se trata se dupla nacionalidade, é somente uma equiparação.

São Privativos de Brasileiro Nato os Cargos de:

Art.12 § 3º. CF/1988.

  1. Presidente e Vice-Presidente da República;

  2. Presidente da Câmara dos Deputados;

  3. Presidente do Senado Federal;

  4. Ministro do Supremo Tribunal Federal;

  5. Carreira diplomática;

  6. Oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa

* A razão para essa distinção é que algumas dessas pessoas podem suceder o Presidente da República( 1 a 4) e em outros casos, deve-se ao fato da grande relevância do cargo na defesa de interesses da nação.


A PERDA DA NACIONALIDADE : O BRASILEIRO QUE:
ART.12, § 4º CF/88


I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


EXTRADIÇÃO: A IMPOSSIBILIDADE DE O BRASILEIRO NATO SER EXTRADITADO


De acordo com o inciso LI do art. 5º da Constituição Federal, "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."
Nesse contexto, imaginemos agora a seguinte situação: João, um brasileiro nato se torna estrangeiro, passando a residir fora do país. Anos depois, retorna ao Brasil, adquirindo nacionalidade brasileira. Em seguida, as autoridades do país em que João residia descobrem que ele cometera um crime, e fazem um pedido formal de extradição ao Brasil. Poderá ou não João ser extraditado?
Entendemos, neste caso, que tal pedido não deverá ser atendido. Ora, João, ao retornar ao Brasil retomou a sua condição anterior de brasileiro nato, e em seu país deverá ser julgado por eventuais crimes que possa ter cometido no exterior.
Afirmar que o brasileiro nato que, ao readquirir sua nacionalidade original, será tratado como naturalizado configura uma verdadeira ofensa ao princípio da não extradição



Referências: GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição.Forense: Rio de Janeiro, 2001.

15/04/2009

O CADASTRO DE RESERVA


Nesse momento vou fazer um intervalo em nossos temas corriqueiros de provas e postar um texto que encontrei sobre o nosso famoso, criticado e odiado CR( Cadastro de Reserva). Isso porque hoje foi divulgado o resultado das provas do concurso da Infraero, realizado pela Fundação Carlos Chagas, destinado à formãção de CR. Quero parabenizar( isso mesmo), a todos que foram classificados, e tiveram uma boa colocação. Eu também fiquei classificado, mas numa posição um pouco distante(rs). É certo, pelo entendimento do STF, que passar em qualquer concurso não gera direito adquirido, mas sim a mera expectativa de direito . O candidato aprovado, mesmo para CR, aguarda o surgimento de novas vagas e como em todos os concursos públicos, o candidato aprovado pode vir a ser aproveitado caso ocorra a existência de vaga e disponibilidade orçamentária.Mas fazer um concurso sem número de vagas definidas, ou seja, para cadastro de reserva, pode ser uma boa chance de ingressar em um emprego público e os candidatos não devem dispensar essas oportunidades.

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CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA COMPENSA, dizem especialistas.
-Por Maria Angélica Oliveira Do G1, em São Paulo-29/11/07. Com atualizações.

Se prestar um concurso público com vagas definidas já causa expectativa nos candidatos, uma seleção para cadastro de reserva tem potencial ainda maior para gerar ansiedade em quem procura uma vaga no serviço público.

Para especialistas, os concursos para cadastro de reserva não devem ser vistos com desconfiança. Segundo eles, o candidato pode e deve buscar maneiras de se assegurar de que há possibilidade concreta de nomeação.

A pessoa tem que olhar qual é o órgão contratante. Se for um conselho regional de algum órgão pouco representativo oferecendo cargos muito atraentes, por exemplo, convém a pessoa averiguar se esses cargos existem, dar uma sondada. E a segunda coisa é a empresa organizadora. São os dois elementos que dão segurança para o candidato: quem vai contratar e quem está fazendo o concurso”, aconselha Carlos Alberto De Lucca, coordenador do Siga Concursos. Formada em informática, a “concurseira” Ana Lúcia Húngaro, de 38 anos, segue a dica. No início do ano, ela fez a prova para analista da área administrativa do Ministério Público da União (MPU), cargo para cadastro de reserva.

“A gente sempre procura saber se a instituição costuma chamar ou não. Conversei com o pessoal de concursos, das escolas”, conta. Outra orientação é fazer pesquisa ‘in loco’, opina o sociólogo José Luiz Baubeta, especialista na área e diretor de recursos humanos da Central de Concursos.

“A pessoa pode procurar a repartição pública e perguntar se vale a pena, se o concurso é sério ou não. Esse ‘feedback’ de testemunhar alguém que já passou em concurso para cadastro reserva é bom”, diz. Segundo ele, o candidato não deve pensar que “jogou tempo e dinheiro fora” caso não seja chamado. Para Baubeta, o “know-how” e a experiência adquiridos nas provas já valem a pena, não importando se há vagas definidas ou se o concurso é para cadastro de reserva. “Tem gente que fala: 'Ah, vou prestar esse concurso que tem 40 vagas e 40 mil candidatos? É muito pouca vaga'. Aí eu digo: 'mas quantas vagas resolvem o seu problema? Uma'.”


Efeito dominó

É o que diz o Banco do Brasil. Desde 1999, o banco realizou seis concursos – todos para cadastro de reserva e para o cargo de escriturário, o primeiro da carreira da instituição. “Vamos supor que você entrou em uma agência e está precisando de caixa-executivo, por exemplo. Você pode entrar um dia no banco (como escriturário), no outro dia estar fazendo curso de caixa-executivo e depois já exercer o cargo”, explica o gerente de divisão da Diretoria de Gestão de Pessoas do banco, Josimar de Gusmão Lopes. Segundo ele, o banco opta por realizar concursos sem número de vagas definidas devido à quantidade de funcionários que se aposentam todos os meses.

“Sempre vai sair o funcionário mais antigo que naturalmente já ocupa um cargo melhor na empresa. Como sai lá de cima, tem um efeito dominó (...) sempre vai ter o reflexo lá embaixo”, explica Lopes. Segundo dados da instituição, dos 4.653 classificados do concurso realizado em 2001 na região Centro-Oeste, 4,5 mil foram chamados. Já em 2003, dos 118 mil classificados na seleção feita para todo o país (exceto para a capital paulista), cerca de 30 mil foram chamados.

Mas nem todos os concursos para cadastro reserva são para a área financeira. Em 2007, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) realizou concurso para cadastro de reserva.

Segundo informações disponíveis no site da empresa que organizou a seleção, a Consulplan, houve 856,3 mil inscritos. A Consulplan informou que cerca de 350 mil pessoas foram classificadas. De acordo com dados do site da companhia, a Chesf tinha 6,9 mil funcionários em dezembro de 2006. Diogo Nogueira, de 27 anos, foi um dos inscritos no concurso da Chesf. Ele conta que ficou em primeiro lugar no cargo de administrador na região para a qual se inscreveu – Recife (PE) - e diz que vê perspectiva de tomar posse pelo fato de ter sido bem classificado. Mas diz que também pretende prestar outros concursos, mesmo para cadastro de reserva. “Independentemente de ser cadastro reserva ou não, a pessoa tem que se esforçar, se dedicar e estudar até porque, independente de ter vaga ou não, tem que se dar bem na prova. Se não se der bem na prova, não vai ser chamado”, diz.


Regra é estudar


Com ou sem vagas definidas, os especialistas afirmam que a regra é estudar. O coordenador do Siga Concursos diz que, mesmo sem o nome de “cadastro reserva”, os candidatos que atingem a pontuação mínima, mas não chegam aos primeiros lugares, acabam “ficando na fila” de uma forma ou de outra. “Vamos supor que um concurso tinha uma nota mínima e mil pessoas atingiram essa nota, mas só tinha 200 vagas. Durante esse prazo de validade, podem surgir outras vagas: o pessoal se aposentou, mudou de comarca, se afastou etc. Se está dentro do prazo de validade, o órgão não pode realizar outro concurso. Então ele vai chamar o 201º, 202º até completar as vagas”, afirma.

Validade dos concursos

A lei 8.112 fixa a validade dos concursos públicos em até dois anos, podendo ser prorrogados uma vez, por período igual. Além disso, a lei determina que outro concurso não pode ser aberto “enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”, diz o texto. A universitária Érica Nascimento Justino, de 20 anos, está aprendendo a lição. Ela prestou um concurso para o Banco do Brasil para cadastro de reserva, e não passou.

“Não me preparei muito, relaxei mesmo”, conta a estudante, que agora vai prestar o concurso do banco Nossa Caixa para auxiliar administrativo, cargo que não tem vagas específicas, apenas cadastro de reserva. “Quando a gente quer muito, e eu quero muito ser funcionária pública, a gente espera, tem que ter paciência. E tem uns concursos que chamam rápido”, diz, animada.

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14/04/2009

Segurança da Informação, Criptografia e Certificado Digital

Olá concurseiros. Depois uma noite bem legal na companhia de amigos( Isabela e Rafael 'Pato'), nunca ri tanto em minha vida( estava precisando rsrsr). Conversamos sobre carreira, concursos, estudos, projetos pessoais,bobagens, cultuta pop e reflexões sobre o "toldo" de determinado lugar( assunto esse que vai render o ano todo e virou piada interna rsrs). Bem , como aqui não é local para falar da minha vida (rsrsr),vamos ao que realmente interessa. Hoje vou postar alguns assuntos que são mais que frequentes nas provas de Informática de todos os concursos do país: A Segurança da Informação, Criptografia e Certificado Digital.

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1-PROTEÇÃO E SEGURANÇA

Os computadores e a Internet tornaram-se ferramentas de nosso cotidiano, logo ficamos diante das constantes formas de ataque de 'invasores', popularmente conhecidos como hackers. A segurança de dados dentro de um computador está ligado diretamente à segurança da rede que o computador se encontra. Entende-se por segurança de uma rede de computadores a minimização da vulnerabilidade que tal rede possa possuir. Para isso, a rede deve possui uma boa e eficaz política de segurança para proteger todo conjunto de informações do seu banco de dados.

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2-CRIPTOGRAFIA (do Grego kryptós: escondido, e gráphien: escrita. Logo "Escrita Codificada")

A Criptografia é o estudo dos princípios e técnicas pelas quais a informação pode ser transformada da sua forma original para outra ilegível, sendo dessa forma conhecida apenas pelo seu destinatário, aquele que possui a "chave secreta", tornando difícil a leitura por alguém não autorizado. Por isso, somente o receptor da mensagem pode ler a informação com facilidade.
O ato de transformar os dados para uma forma legível é denominado CIFRAR, procura garantir a privacidade e mantêm as informações escondidas de pessoas não autorizadas, mesmo que estas possam visualizar os dados criptografados. O processo inverso é chamado de DECIFRAR.


CIFRA DE CÉSAR:
A Cifra de César, também conhecida como cifra de troca ou ainda Código de César, é uma das mais simples e conhecidas técnicas de criptogragrafia. É um tipo de cifra de substituição em que cada letra do texto é substituída por outra, que se apresenta no alfabeto abaixo dela um número fixo de vezes. Por exemplo, com uma troca de 3 posições, A seria substituído por D, B viraria E e assim por diante. O nome do método teve origem numa técnica semelhante usada por Júlio César para se comunicar com os seus generais.



CRIPTOANÁLISE
É um ramo da criptologia que estuda formas de descodificar ou decifrar uma mensagem sem connhecer a chave secreta. Essa técnica é responsável por quebrar o código da mensagem cifrada , e não em decifrá-lo.

A CRIPTOGRAFIA pode ser:

SIMÉTRICA= chaves iguais(mesma chave codifica e decodifica)


ASSIMÉTRICA=chaves diferentes( o que é codificado com uma só pode ser decodificado pela outra)




Fonte:http://informatica-concursos.blogspot.com/

Vamos entender melhor:

CHAVE SIMÉTRICA: também conhecidos como chave única, utilizam a mesma chave tanto para a Cifragem como pra Decifragem. Este método é bastante limitado, pois emissor e receptor deven conhecer antecipadamente a chave, e é bastante difícil de se conseguir um meio seguro de se passar a chave secreta( se fosse simples, poderíamos simplesmente enviar os dados por esse email)

CHAVE ASSIMÉTRICA: chamados também de algoritmos de chave pública e privada, utilizam chaves diferentes para cifrar e decifrar os dados. Nesse sistema cada pessoa tem duas chaves : uma pública que pode ser divulgada e outra privada que deve ser mantida em segredo. Mensagens cifradas com a chave pública só podem ser decifradas com a chave secreta e vice versa.

QUALIDADES DA CRIPTOGRAFIA( Não esqueçam)
  • Disponibildade: sempre disponível
  • Integridade: não pode alterar sem avisar
  • Confidencialidade: sigilo, segredo
  • Autenticidade: certeza da autoria.
  • Não repúdio: não pode negar a autoria

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3-ASSINATURA DIGITAL

É um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel. Consiste na criação de um código, através da utilização de uma chave privada, de modo que a pessoa ou entidade que receber uma mensagem contendo este código possa verificar se o remetente é mesmo quem diz ser e identificar qualquer mensagem que possa ter sido modificada.

Exemplo: Se José quiser enviar uma mensagem assinada para Maria, ele codificará a mensagem com sua chave privada. Neste processo será gerada uma assinatura digital, que será adicionada à mensagem enviada para Maria. Ao receber a mensagem, Maria utilizará a chave pública de José para decodificar a mensagem. Neste processo será gerada uma segunda assinatura digital, que será comparada à primeira. Se as assinaturas forem idênticas, Maria terá certeza que o remetente da mensagem foi o José e que a mensagem não foi modificada.

Logo, a chave privada é conhecida apenas pelo seu dono. Também é importante ressaltar que o fato de assinar uma mensagem não significa gerar uma mensagem sigilosa. Para o exemplo anterior, se José quisesse assinar a mensagem e ter certeza de que apenas Maria teria acesso a seu conteúdo, seria preciso codificá-la com a chave pública de Maria, depois de assiná-la.

PROPRIEDADES DA ASSINATURA DIGITAL

  • Disponibilidade
  • Integridade
  • Não Repúdi
  • Autenticidade

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4-CERTIFICADO DIGITAL

O Certificado Digital funciona como uma carteira de identidade virtual. É um arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição, utilizados para comprovar sua identidade. Este arquivo pode estar armazenado em um computador ou em outra mídia, como um token ou smart card. Exemplos semelhantes a um certificado digital são o CNPJ, RG, CPF e carteira de habilitação de uma pessoa. Cada um deles contém um conjunto de informações que identificam a instituição ou pessoa e a autoridade (para estes exemplos, órgãos públicos) que garante sua validade.

Algumas das principais informações encontradas em um certificado digital são:
a) dados do titular (nome, CPF, email, estado, etc);
b) nome da Autoridade Certificadora (AC) que emitiu o Certificado Digital
c) o número de série e o período de validade do certificado;
d) a assinatura digital da AC.


O objetivo da assinatura digital no certificado é indicar que uma outra entidade (a Autoridade Certificadora) garante a veracidade das informações nele contidas.


AUTORIDADE CERTIFICADORA(AC)

São entidades autorizados a emitir Certificados Digitais Estes certificados podem ser emitidos para diversos tipos de entidades, tais como: pessoa, computador, departamento de uma instituição, instituição, etc.,. O IT( Iórgão do Governo Federal ligado à Presidência da República) é a primeira autoridade da cadeia de certificação, chamada de AC Raiz( Autoridade Certificadora Raiz), que emite e controla ICP-Brasil ( Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) modelo de certificação digital adotado no país.

Alguns exemplos típicos do uso de certificados digitais são:
  1. Quando você acessa um site com conexão segura, como por exemplo o acesso a sua conta bancária pela Internet, é possível checar se o site apresentado é realmente da instituição que diz ser, através da verificação de seu certificado digital;
  2. Quando você consulta seu banco pela Internet, este tem que se assegurar de sua identidade antes de fornecer informações sobre a conta;
  3. Quando você envia um e-mail importante, seu aplicativo de e-mail pode utilizar seu certificado para assinar "digitalmente" a mensagem, de modo a assegurar ao destinatário que o e-mail é seu e que não foi adulterado entre o envio e o recebimento.

QUALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL

  • Confidencialidade
  • Disponibilidade

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DIREITO ADMINISTRATIVO: Formas de Provimento de Cargos Públicos

Boa tarde concurseiros...

NOMEAÇÃO


Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88.A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.
READAPTAÇÃO
Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.
REINTEGRAÇÃO
A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim.Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes – aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU), as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que estamos por aqui!).
APROVEITAMENTO
É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).
PROMOÇÃO
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:
“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira."A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17).
REVERSÃO
Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que, sem dúvida alguma, é novidade mesmo!A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ouII - no interesse da administração, desde que:a) tenha solicitado a reversão;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;c) estável quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;e) haja cargo vago.§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto.
De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais.
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