19/06/2012

Analista de políticas sociais: edital pode sair este mês


O Ministério do Planejamento informou na segunda, dia 18, que todos os esforços estão sendo feitos para que seja divulgado ainda este mês ou, no máximo, início de julho o edital do concurso para 825 vagas analista técnico de políticas sociais. O cargo, que exige nível superior, tem remuneração inicial de R$4.270,53. Um grande passo para a divulgação do edital foi dado na última sexta, dia 15, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº655, delegando à Escola de Administração Fazendária (Esaf) a organização do concurso. A expectativa é de que nos próximos dias o Ministério do Planejamento possa anunciar o cronograma da seleção.
As vagas serão para os ministérios da Saúde (500 chances), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (200), da Educação (30), da Previdência Social (20), do Desenvolvimento Agrário (10), do Trabalho (10), das Cidades (10) e da Justiça (5), e nas secretarias de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (15), de Políticas para as Mulheres (15) e de Direitos Humanos (10). Poderão concorrer aqueles que possuírem formação superior ou título de pós-graduação lato ou stricto sensu, nas modalidades de especialização, mestrado ou doutorado, nas habilitações específicas exigidas no edital, que deverão estar relacionadas com as áreas de Gestão Social, Previdência, Assistência Social, Educação e Saúde, onde os admitidos deverão atuar.
Embora a remuneração inicial seja de R$4.270,53, de acordo com o Planejamento, com menos de um ano de exercício no cargo, os ganhos poderão chegar a R$5.770,53, após a primeira avaliação de desempenho (um aumento de 35,1%). Confira abaixo a portaria que anuncia a escolha da Esaf como organizadora do concurso do Planejamento.

PORTARIA Nº 655, DE 14 DE JUNHO DE 2012
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o contido no art. 3º da Portaria MP nº 230, de 24 de maio de 2012, publicada no DOU de 25 de maio de 2012, da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º - Subdelegar competência ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF para realizar o concurso público destinado ao preenchimento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) vagas do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, no exercício de 2012.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 EVA MARIA CHIAVON
FONTE: EU VOU PASSAR


13/06/2012

Hoje posto um dos temas de Administração  que serão cobrados  no próximo concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Federal.

AS TRÊS FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
            A reforma do aparelho do Estado tornou-se imperativa nos anos 90 por uma segunda razão. Não apenas ela se constituiu em uma resposta à crise generalizada do Estado, mas também está sendo caracterizada como uma forma de defender o Estado enquanto res publica, enquanto coisa pública, enquanto patrimônio que, sendo público, é de todos e para todos. 

A defesa da coisa pública vem sendo realizada nas democracias modernas em dois níveis distintos: o nível político e o administrativo. No nível político, temos as instituições fundamentais da democracia, através das quais se defendem não apenas os direitos individuais e sociais dos cidadãos, mas também os "direitos públicos" à participação igualitária na coisa pública. As eleições livres e a liberdade de pensamento e de imprensa são formas de defender o cidadão e a coisa pública. A explicitação dos direitos públicos ao patrimônio que é de todos é um passo que está hoje sendo dado em todo o mundo. A denúncia da "privatização" do Estado pela esquerda corresponde à denúncia da direita de que o Estado e a sociedade estão sendo vítimas da prática generalizada do rent seeking, da busca de rendas ou vantagens extramercados para grupos determinados através do controle do Estado. Ainda no plano democrático, a prática cada vez mais freqüente da participação e controle direto da administração pública pelos cidadãos, principalmente no nível local, é uma nova forma de defender a coisa pública.

 No plano administrativo, a administração pública burocrática surgiu no século passado conjuntamente com o Estado liberal, exatamente como uma forma de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. Na medida, porém, que o Estado assumia a responsabilidade pela defesa dos direitos sociais e crescia em dimensão, foi se percebendo que os custos dessa defesa podiam ser mais altos que os benefícios do controle. Por isso, neste século as práticas burocráticas vêm sendo substituídas por um novo tipo de administração: a administração gerencial. 

A reforma do aparelho do Estado não pode ser concebida fora da perspectiva de redefinição do papel do Estado e, portanto, pressupõe o reconhecimento prévio das modificações observadas em suas atribuições ao longo do tempo. Dessa forma, partindo-se de uma perspectiva histórica, verificamos que a administração pública - cujos princípios e características não devem ser confundidos com os da administração das empresas privadas - evoluiu através de três modelos básicos: a administração pública patrimonialista, a burocrática e a gerencial. Essas três formas se sucedem no tempo, sem que, no entanto, qualquer uma delas seja inteiramente abandonada. 

Administração Pública Patrimonialista - No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada da res principis. Em conseqüência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração. No momento em que o capitalismo e a democracia se tornam dominantes, o mercado e a sociedade civil passam a se distinguir do Estado. Neste novo momento histórico, a administração patrimonialista torna-se uma excrescência inaceitável. 

Administração Pública Burocrática - Surge na segunda metade do século XIX, na época do Estado liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal. Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso, são sempre necessários controles rígidos dos processos, como por exemplo na admissão de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas.Por outro lado, o controle - a garantia do poder do Estado - transforma-se na própria razão de ser do funcionário. Em conseqüência, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade. A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto-referência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes. Esse defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos. O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos e a propriedade. 

Administração Pública Gerencial - Emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da administração pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações.

 A administração pública gerencial constitui um avanço, e até um certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isso não significa, entretanto, que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental.

 Na administração pública gerencial a estratégia volta-se: (1) para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade; (2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que possa atingir os objetivos contratados; e (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados. Adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre unidades internas. No plano da estrutura organizacional, a descentralização e a redução dos níveis hierárquicos tornam-se essenciais. Em suma, afirma-se que a administração pública deve ser permeável à maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil e deslocar a ênfase dos procedimentos (meios) para os resultados (fins). 

A administração pública gerencial inspira-se na administração de empresas, mas não pode ser confundida com esta última. Enquanto a receita das empresas depende dos pagamentos que os clientes fazem livremente na compra de seus produtos e serviços, a receita do Estado deriva de impostos, ou seja, de contribuições obrigatórias, sem contrapartida direta. Enquanto o mercado controla a administração das empresas, a sociedade - por intermédio de políticos eleitos - controla a administração pública. Enquanto a administração de empresas está voltada para o lucro privado, para a maximização dos interesses dos acionistas, esperando-se que, através do mercado, o interesse coletivo seja atendido, a administração pública gerencial está explícita e diretamente voltada para o interesse público.

 Neste último ponto, como em muitos outros (profissionalismo, impessoalidade), a administração pública gerencial não se diferencia da administração pública burocrática. Na burocracia pública clássica existe uma noção muito clara e forte do interesse público. A diferença, porém, está no entendimento do significado do interesse público, que não pode ser confundido com o interesse do próprio Estado. Para a administração pública burocrática, o interesse público é freqüentemente identificado com a afirmação do poder do Estado. Ao atuarem sob esse princípio, os administradores públicos terminam por direcionar uma parte substancial das atividades e dos recursos do Estado para o atendimento das necessidades da própria burocracia, identificada com o poder do Estado. O conteúdo das políticas públicas é relegado a um segundo plano. A administração pública gerencial nega essa visão do interesse público, relacionando-o com o interesse da coletividade e não com o do aparato do Estado. 

A administração pública gerencial vê o cidadão como contribuinte de impostos e como cliente dos seus serviços. Os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a administração pública burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas. 

O paradigma gerencial contemporâneo, fundamentado nos princípios da confiança e da descentralização da decisão, exige formas flexíveis de gestão, horizontalização de estruturas, descentralização de funções, incentivos à criatividade. Contrapõe-se à ideologia do formalismo e do rigor técnico da burocracia tradicional. À avaliação sistemática, à recompensa pelo desempenho, e à capacitação permanente, que já eram características da boa administração burocrática, acrescentam-se os princípios da orientação para o cidadão-cliente, do controle por resultados, e da competição administrada. 

No presente momento, uma visão realista da reconstrução do aparelho do Estado em bases gerenciais deve levar em conta a necessidade de equacionar as assimetrias decorrentes da persistência de aspectos patrimonialistas na administração contemporânea, bem como dos excessos formais e anacronismos do modelo burocrático tradicional. Para isso, é fundamental ter clara a dinâmica da administração racional-legal ou burocrática. Não se trata simplesmente de descartá-la, mas sim de considerar os aspectos em que está superada e as características que ainda se mantêm válidas como formas de garantir efetividade à administração pública. 

O modelo gerencial tornou-se realidade no mundo desenvolvido quando, através da definição clara de objetivos para cada unidade da administração, da descentralização, da mudança de estruturas organizacionais e da adoção de valores e de comportamentos modernos no interior do Estado, se revelou mais capaz de promover o aumento da qualidade e da eficiência dos serviços sociais oferecidos pelo setor público. A reforma do aparelho do Estado no Brasil significará, fundamentalmente, a introdução na administração pública da cultura e das técnicas gerenciais modernas.


Trabalho escravo entra na lista de crimes hediondos 



 A progressão de regime também é mais difícil para esses casos: só ocorre após o cumprimento da metade da pena
A comissão de juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal, que será enviado ao Senado, decidiu ampliar a lista dos chamados crimes hediondos, incluindo trabalho escravo e racismo. Pela Constituição de 1988, os crimes hediondos não dão direito a fiança ou anistia.
A progressão de regime também é mais difícil para esses casos: só ocorre após o cumprimento da metade da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. Além disso, a prisão temporária, que para os crimes não hediondos é de 15 dias, será de 30 dias para os hediondos. Durante a reunião, a comissão chegou a votar a inclusão do crime de corrupção entre os hediondos, mas a proposta foi rejeitada.
Os juristas mantiveram a pena para o crime de estelionato (de 1 a 5 anos), mas permitiram o aumento da pena de um terço até metade se o crime for cometido mediante abuso, engano ou indução de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência mental. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo


FONTE:JUS BRASIL

11/06/2012

POLÍCIA FEDERAL: ESCRIVÃO - 350 VAGAS 

 A Polícia Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 11 de junho, o edital de abertura de concurso público nº. 09/2012 com 350 vagas para Escrivão de Polícia Federal.

Os interessados em ocupar o cargo deverão ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso Superior em nível de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, além de atender à requisitos básicos como estar em dia com as obrigações eleitorais, e em caso de candidato do sexo masculino, apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, ter idade mínima de 18 anos e ter carteira nacional de habilitação de categoria, no mínimo, B.
A remuneração será de R$ 7.514,33 em jornadas de 40 horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva para dar cumprimento às formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, observando os prazos necessários ao preparo, à ultimação e à remessa de procedimentos policiais de investigação, acompanhar a autoridade policial, sempre que determinado, em diligências policiais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, atuar nos procedimentos policiais de investigação e desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
INSCRIÇÕES
Para concorrer o interessado deverá preencher o formulário de inscrição que estará disponível no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_escrivao no período entre às 10h do dia 18 de junho até às 23h59 do dia 9 de julho, observado o horário oficial de Brasília/DF.
A taxa de inscrição será de R$ 125,00 e o candidato poderá efetuar o pagamento por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) que também estará disponível no site do Cespe.
PROVAS
Segundo informações encontradas no edital, o concurso será composto de duas etapas, sendo a primeira etapa constituída de exame de habilidades e de conhecimentos (prova objetiva e prova discursiva), de exame de aptidão física, de exame médico, de avaliação psicológica e de prova prática de digitação, já a segunda etapa do certame consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia, a ser realizado no Distrito Federal.
A prova objetiva terá o caráter eliminatório e classificatório e será composta de 120 itens para julgamento de Certo ou Errado, já a prova discursiva será a texto narrativo, dissertativo ou descritivo, com no máximo 30 linhas. O exame de aptidão física está previsto para ser aplicado nos dias 13 e 14 de outubro e será constituído de teste de barra fixa, teste de impulsão horizontal, teste de corrida de 12 minutos e teste de natação. Na sequência virá o exame médico e avaliação psicológica, ambos de caráter unicamente eliminatório e a prova prática de digitação, de caráter unicamente eliminatório que terá a duração de 10 minutos e consistirá de digitação de um texto predefinido de aproximadamente dois mil caracteres.
O candidato será submetido à investigação social e funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, em obediência ao inciso I do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e de acordo com o Anexo V do edital.
Para conhecer o conteúdo programático das provas e mais detalhes sobre este concurso leia o edital completo.

08/06/2012

Lei de Acesso à Informação: ela vai cair na prova

 

Artigo publicado por Wilson Granjeiro

Quem está se preparando para concurso, como creio ser o caso da maioria dos que leem meus artigos, tem de conhecer a Lei 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff. Trata-se da Lei de Acesso à Informação, que já pode ser considerada matéria de prova dos próximos concursos. Nenhuma banca que se preze deixará de cobrar seu conteúdo nas provas de conhecimentos gerais, dada a importância de que se reveste o tema. Dissequemos, então, os principais pontos da nova norma, que já começou a provocar polêmica sobre o cumprimento de suas determinações por parte dos órgãos e entidades públicas.
Para começar, é bom traçar um rápido histórico da tramitação da lei no Congresso Nacional.

O projeto de lei de acesso a informações públicas (PLC 41/2010), mesmo depois de aprovado em regime de urgência pela Câmara dos Deputados, ficou parado no Senado de abril de 2010 até outubro de 2011. No período, três Comissões do Senado (de Constituição, Justiça e Cidadania; de Direitos Humanos e Participação Legislativa; e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática) o aprovaram, fazendo apenas ajustes de redação.

Ao chegar à Comissão de Relações Exteriores, porém, já um ano depois de começar a tramitar no Senado, em abril de 2011, o projeto parou. O presidente da Comissão, senador – e ex-presidente da República – Fernando Collor (PTB-AL), levou quatro meses para assumir a relatoria da matéria, o que só ocorreu em agosto de 2011.
Como relator, Collor apresentou substitutivo ao texto aprovado pelos deputados, propondo alterações que provocariam o retorno do projeto de lei à Câmara, se aprovadas pelos senadores. Entre as mudanças, o parlamentar sugeriu que o sigilo de documentos oficiais fosse mantido eternamente, proposta que causou forte reação negativa da opinião pública.

Desde então, o PLC 41/2010 ficou parado na Comissão, até que se determinou o cumprimento do Regimento Interno e a votação em turno único, em respeito ao regime de urgência em que o projeto tramitava. A votação ocorreu na noite de 25 de outubro de 2011. O projeto de lei foi finalmente aprovado pelo Senado, sem alterações no texto da Câmara.

O objetivo da lei, expresso no preâmbulo, é regular um preceito constitucional – o acesso a informações – “previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal”. Com esse propósito, a nova lei “altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.

O Capítulo I, em duas disposições gerais, trata da aplicabilidade da lei, traça diretrizes para assegurar o direito de acesso à informação, explica os principais conceitos abordados na norma e remete ao dever do Estado de garantir o acesso à informação. No artigo 1º e seu parágrafo único, fica definido quem deve cumprir a lei: órgãos públicos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual e distrital e municipal). 

Incluem-se no rol dos submetidos à lei os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos. Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos a ela. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.

De acordo com o artigo 8º, § 4º, os Municípios com menos de 10 mil habitantes não se submetem às imposições da Lei 12.527. Não precisam, portanto, publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
O artigo 10 determina que qualquer cidadão pode solicitar informações ao poder público. O pedido deve conter identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) que justificam o pedido. Além disso, não podem ser exigidas, na identificação, informações que constranjam o requerente.

Considero esse artigo o mais importante da nova lei, pelo seu caráter essencialmente democrático. É esse dispositivo que de fato permite acesso amplo da população à informação pública. E como o pedido de informação pode ser feito? Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema. Isso simplifica muito as coisas e facilita de verdade o acesso à informação desejada. Mas a lei vai além e estabelece que, só poderá ser cobrado do cidadão valor correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. E pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.

Na hipótese de a autoridade ou o órgão público indeferir o pedido de informação, cabe recurso. Esse é o tema do artigo 15, segundo o qual os recursos devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pelo indeferimento. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.

No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União – CGU, que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A lei estabelece punições para o agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente. Nesse caso, ele responderá por infração administrativa e poderá ser punido com, no mínimo, suspensão. Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa. Além disso, o agente público que divulgar documentos considerados sigilosos, sem autorização, também é passível de punição, nos termos do artigo 32 da nova lei. 
 
Entidades privadas com vínculos com o poder público também podem ser punidas, caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público. A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição, nos termos do artigo 33.

Quanto à classificação dos documentos oficias, há três tipos de documentos considerados confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo: ultrassecreto, secreto e reservado. Os prazos de sigilo são, respectivamente, de 25 anos, 15 anos e 5 anos. Apenas os documentos classificados como ultrassecretos poderão ter sigilo renovado, também pelo prazo de 25 anos. Só para deixar bem claro: o artigo 24 da Lei 12.527 proíbe a renovação do sigilo de documentos secretos e reservados e só permite a medida para documentos ultrassecretos. Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Logo, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos, na hipótese de ele ter sido classificado como ultrassecreto.

Ponto sempre polêmico, informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas apenas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.

Em nome da publicidade, todos os órgãos e entidades públicos terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos. Em até dois anos, a contar da entrada em vigor da lei, entidades e órgãos públicos deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto esse prazo não expirar, continuará valendo a legislação atual.

Esses são os principais pontos da Lei de Acesso à Informação, que acaba de entrar em vigor. Como eu disse, a norma já pode ser cobrada pelas bancas examinadoras como matéria de prova, e certamente o será. Portanto, se você é concurseiro e quer mesmo passar num concurso público, trate de estudá-la com afinco. Mais tarde, depois de aprovado no concurso de seus sonhos, aproveite o seu FELIZ CARGO NOVO!

J. W. Granjeiro é Diretor-Presidente do Gran Cursos; coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC. www.professorgranjeiro.com. Twitter: @jwgranjeiro.
 

 Vida Pregressa e Investigação Social

Hoje vamos abordar a  questão relativa à avaliação, pela Administração, da vida pregressa dos candidatos e da investigação social em concurso público.
É fato que alguns editais, por exigência legal, estabelecem a necessidade de se avaliar a vida dos candidatos, tanto sob o aspecto pessoal quanto social, a fim de determinar se há algum fato gerador de empecilho ou obstáculo ao exercício do cargo.
A toda evidência que tal avaliação tem caráter discricionário, ou seja, a Administração, ao valorar a conduta de um candidato, o fará de acordo com sua conveniência, oportunidade e justiça, entretanto, tal discricionariedade não é um "cheque em branco" a ser preenchido ao gosto do emitente.
É importante ressaltar que mesmo o ato discricionário deve ser motivado, principalmente quando, de alguma forma, negue, limite ou afete direitos ou interesses, sendo certo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, conforme estabelece o artigo 50, I e parágrafo primeiro da lei 9784/99, transcrito abaixo:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1 º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Isso significa que o Administrador não pode apenas emitir resultados de avaliações em que se limite a afirmar que o candidato não está apto, ou que há fatos em sua vida que violam a honra, entre outros, e, portanto, o impedem de assumir o cargo em disputa.
Tal ato de eliminação, nesse caso, é flagrantemente ilegal porque a motivação não foi efetivada da forma que dispõe a lei, o que também afronta a ampla defesa e o contraditório, vez que o candidato sequer terá como se defender, pois desconhece os motivos de sua eliminação.
Ainda que a Administração motive seus atos, tal motivação deve ser razoável, equilibrada e deve estar conforme o que dispõe a Constituição no que diz respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, ninguém pode ser considerado culpado até a condenação definitiva.
Apenas para ilustrar, fomos consultados sobre uma investigação social, na qual o próprio candidato era obrigado a responder a um questionário, onde havia perguntas sobre o consumo de drogas. Nesse caso específico, o candidato afirmou no questionário que já havia experimentado substância entorpecente quando adolescente, mas que nunca mais havia tido qualquer contato com aquela ou qualquer outra droga.
Com base nessas declarações, o candidato foi reprovado sob o argumento de que violara o edital na parte em que estabelece não poder ter o candidato conduta incompatível com a honra que o cargo exige.
Tal decisão foi questionada através de mandado de segurança impetrado perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde o juiz assentou que tal eliminação violara as regras constitucionais, vez que o autor era menor à época do fato e que de suas certidões criminais nada constava. Nesse passo, determinou a imediata admissão do autor ao curso de formação com a conseqüente nomeação e posse, se aprovado. (Processo Nº. 0198264-43.2009.8.19.0001)
Registre-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão no RMS Nº. 13.546 - MA, abaixo transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88.
1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual:
"Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória". (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/6/2008) .
2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.396/PR (DJe 3/12/2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: "Por força do disposto no artigo 5.º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado".
3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.
4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos, subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público.
5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de Documento: 6994830 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 30/11/2009 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário n.º 194.872-8/RS (DJ 02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da ausência de culpa".
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a participação nas restantes etapas do concurso público a que se submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a esse propósito.
A verdade é o melhor de todos os escudos, pois nela está a nossa força e o nosso crédito, portanto, não minta! Se o candidato tivesse mentido e o Administrador descobrisse a verdade, o candidato estaria em maus lençóis. Ao contrário, ao dizer a verdade, esta advogou a favor do candidato, mostrando que ele, tanto quanto os outros, é digno de exercer o cargo público.
Dr. Bernardo Brandão Costa
Especialista em Concursos Público e Servidores.

Fonte: PCI CONCURSOS

 

05/06/2012

POLÍCIA FEDERAL: CONCURSO PARA 600 VAGAS 
O Departamento da Polícia Federal ( DPF) divulgou Extrato de Dispensa de Licitação com o objetivo de Prestação de serviços técnico-especializados com vistas a organização e realização de concurso público para provimento de 150 cargos de delegado de polícia federal, 100 cargos de perito criminal federal e de 350 cargos de escrivão de polícia federal.
A organizadora do Concurso será a Fundação Universidade de Brasília
Mais informações no endereço eletrônico do D.O.U

Fonte: PCI CONCURSOS

Agências reguladoras :  concursos para 495 vagas ainda em 2012.



O próximo semestre será movimentado para as agências reguladoras que receberam autorização do governo federal para realizar concursos. Isso porque essas concessões expiram até outubro. Com exceção da Anatel, que tem até o dia 27 de junho para divulgar o adiado edital de abertura para 46 vagas em seus quadros, ANP, Anac, ANA e Ancine devem abrir seus concursos entre julho e setembro. 

A seguir o JC&E faz um balanço das movimentações de cada agência e apresenta as perspectivas para seus respectivos concursos.

Anatel
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é quem mais demonstra atribulações na articulação para a divulgação do edital de abertura. A agência solicitou, em caráter de urgência, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que permitisse a realização de concurso para  provimento de 46 vagas e o MPOG lhe conferiu um prazo de três meses para iniciar a seleção. A Anatel não conseguiu cumprir esse prazo e pleiteou uma prorrogação. Em abril, às vésperas de novo vencimento, o prazo foi novamente prorrogado. Dessa vez, por dois meses. Até o fim de junho, espera-se que a agência consiga divulgar o edital do concurso para 42 vagas de técnico administrativo, que requer nível médio completo, e quatro de analista administrativo, cargo para o qual são admitidos profissionais de nível superior.  As oportunidades serão para Brasília (DF) e para os escritórios regionais.

O salário inicial, segundo a tabela de remuneração dos trabalhadores federais do MPOG, é de R$ 4.760,18 para técnico e de R$ 9.263,20 para analista.  

A assessoria de comunicação da agência não sabe informar a razão da demora para a publicação do edital, uma vez que os principais parâmetros para o concurso já estavam estabelecidos antes mesmo da autorização do Planejamento, e se o Cespe/UnB será o organizador da seleção – como indicam boatos na internet. 

No prazo
“O prazo estabelecido pelo MPOG será cumprido”.  A garantia é de Catalina Arica, assessora de imprensa da Agência Nacional de Cinema (Ancine). O órgão havia solicitado a abertura de 100 vagas ao Planejamento em 2010. Foi, inclusive, respaldado com lei aprovada no período. Em março deste ano veio a autorização para 82 oportunidades. À época, a assessoria de comunicação da Ancine informou ao JC&E que a escolha da empresa organizadora deveria ser feita em maio. Isso não ocorreu, de acordo com as últimas informações apuradas. 

Serão abertas 57 vagas para o cargo de técnico administrativo e 25 para técnico em regulação da atividade cinematográfica e audiovisual. Ambas as funções exigem nível médio e apresentam remunerações entre R$ 4.760,18 e R$ 4.984,98. 

Depois de uma década 
A Agência Nacional de Águas (ANA) realizará novo concurso para o cargo de técnico administrativo pela primeira vez em dez anos. O prazo para a divulgação do edital de abertura expira em agosto e, até o momento, ainda não foi definida a empresa organizadora. A assessoria de comunicação do órgão informou que uma comissão interna já está trabalhando para que a organizadora e os demais termos da seleção sejam definidos o mais rápido possível. 

Certo é que o cargo exige nível médio e a remuneração básica inicial, segundo tabelamento disponível na página virtual do MPOG, consiste em R$ 4.760,18. Não há nenhuma definição, no momento, de onde serão preenchidas essas vagas. Contudo, é provável que atendam a demanda na sede do órgão em Brasília.  

Maiores salários 
Além de dispor de um maior número de oportunidades (170), o grande atrativo do vindouro concurso para ingresso nos quadros da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) são os salários mais vultosos. Eles partem de R$ 4.760,18 e chegam a R$ 11.608,20. 

Poderão se candidatar aos cargos de técnico em regulação civil (45) e técnico administrativo (20), profissionais com nível médio. Já para os postos de especialista em regulação civil (75) e analista administrativo (30) é preciso ter formação superior para se habilitar à concorrência. 

O último concurso, realizado em 2009, foi organizado pelo Cespe/UnB. No entanto, apesar de boatos que dão conta de que a parceria será repetida, ainda não há nenhuma confirmação oficial a respeito. O prazo para a divulgação do edital de abertura se esgota em 9 de setembro. 

Até outubro 
A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) é quem dispõe de maior prazo para a publicação do edital de abertura e, justamente por isso, está em fase preliminar de sua elaboração. Ainda está sendo montada comissão interna para coordenar os trâmites para a abertura do concurso que oferecerá 152 vagas para nível superior.

Estão autorizadas as contratações para os cargos de analista administrativo (22), especialista em geologia e geofísica (15) e especialista em regulação de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural (115).

As remunerações variam entre R$ 9.263,20 e  R$ 10.019, 20. Nesses valores, vale lembrar, não constam gratificações e bonificações previstas para as carreiras.


Reinaldo Matheus Glioche/SP

04/06/2012

CONCURSO CONFECON 2012


O Conselho Federal de Economia (CONFECON) e o Conselho Regional de Economia (Corecon) anunciaram a abertura do concurso público 001/2012, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de nível Superior, Médio e Fundamental.
O concurso público será executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
As contratações dos candidatos são para a 1ª Região (RJ), a 2ª Região (SP), a 5ª Região (BA), a 6ª Região (PR), a 7ª Região (SC), a 9ª Região (PA), a 11ª Região (DF), a 13ª Região (AM), a 14ª Região (MT), a 15ª Região (MA), a 17ª Região (ES), a 18ª Região (GO), a 19ª Região (RN), a 20ª Região (MS), a 21ª Região (PB), a 24ª Região (RO), a 25ª Região (TO) e a 26ª Região (AP).

Das Inscrições:
As inscrições poderão ser efetuadas de 3 de junho a 1º de julho de 2012 pelo endereço eletrônico www.iades.com.br, com limite das 20h no último dia.
O valor da taxa de inscrição será de R$ 16,00, R$ 35,00 e R$ 46,00, para os cargos de Nível Fundamenta, Médio e Superior, respectivamente.

Das Vagas:
Nível Superior: Profissional Técnico Especializado - PTE - Contador (1), Fiscal da Profissão do Economista - FPE - Economista (1), Fiscal da Profissão do Economista - FPE - Economista (1), Fiscal da Profissão do Economista - FPE - Economista (CR), Fiscal da Profissão do Economista - FPE - Economista (CR);
Nível Médio: Função Auxiliar - FA - Gerente Financeiro (CR), Profissional de Assistência ao Economista - PAE - Assistente Administrativo (CR), Profissional de Assistência ao Economista - PAE - Assistente Administrativo (1), Profissional de Assistência ao Economista - PAE - Assistente Administrativo (CR), Função Auxiliar - FA - Secretária Executiva (1), Profissional de Assistência ao Economista - PAE - Auxiliar Administrativo (CR);
Nível Fundamental: Profissional de Assistência ao Economista - PAE - Serviços Gerais (CR).



Mais informações :https://www.iades.com.br/inscricao/ProcessoSeletivo.aspx?id=3e3423

Fonte: http://www.pciconcursos.com.br/

03/06/2012



CONCURSO RECEITA FEDERAL 2012    

O tão aguardado concurso da Receita Federal está bem próximo  de ver seu edital publicado. Mas como sabemos, a preparação para as provas  começa meses antes de sua autorização. Um número expressivo de concurseiros estão se preparando para esse que será um dos grandes concursos do ano. Desde já,  vamos reforçar os estudos e focar nas disciplias específicas!!!


Vejamos algumas informações da Portaria nº. 228, de 24 de maio de 2012

A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de 200 cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de 750 cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:

I - à existência de vagas na data de nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
A realização do concurso público deverá observar o disposto no Decreto nº. 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mais informações no endereço eletrônico do Diário Oficial da União

02/06/2012


 Concurso da ANAC ainda em 2012


Como estão sabendo, em março último,  o Ministério  do Planejamento publicou no Diário Oficial da União a portaria nº 73, de 08 de março de 2012, autorizando a realização do concurso ANAC 2012. O documento assinado pela Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, autorizou a abertura de 170 vagas para várias funções  na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Vagas ANAC
Segundo nota, vagas abertas serão para:

Nível Médio - Técnico em Regulação de Aviação Civil(45 vagas); Técnico Administrativo(20 vagas).

Nível Superior  -Especialista  em Regulação de Aviação Civil(75 vagas); Analista Administrativo(30 vagas).

As remunerações ainda não foram informadas.
O provimento dos cargos deverá ocorrer a partir de novembro de 2012, estando condicionado a alguns fatores, sendo:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - à declaração do respectivo ordenador de despesa.
O prazo para publicação de edital de abertura para realização de concurso público será de até seis meses contado a partir da publicação da Portaria.

Logo, preparem os estudos, pois logo esse edital estará sendo publicado.  
Boa noite. Resolvi voltar a postar temas e assuntos relacionados aos concursos públicos, preferencialmente os da esfera federal. Aguardem que o mais breve possível eu posto os conteúdos, dicas, ou mesmo discussões  sobre algum tema do universo dos concurseiros ! E também estou escolhendo uma lay-out novo para o Blog. ! Abraço a todos