Lei de Acesso à Informação: ela vai cair na prova
Artigo publicado por Wilson Granjeiro
Quem está se
preparando para concurso, como creio ser o caso da maioria dos que leem
meus artigos, tem de conhecer a Lei 12.527, sancionada em 18 de novembro
de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff. Trata-se da Lei de Acesso à
Informação, que já pode ser considerada matéria de prova
dos próximos concursos. Nenhuma banca que se preze deixará de cobrar
seu conteúdo nas provas de conhecimentos gerais, dada a importância de
que se reveste o tema. Dissequemos, então, os principais pontos da nova
norma, que já começou a provocar polêmica sobre o cumprimento de suas
determinações por parte dos órgãos e entidades públicas.
Para começar, é bom traçar um rápido histórico da tramitação da lei no Congresso Nacional.
O
projeto de lei de acesso a informações públicas (PLC 41/2010), mesmo
depois de aprovado em regime de urgência pela Câmara dos Deputados,
ficou parado no Senado de abril de 2010 até outubro de 2011. No período,
três Comissões do Senado (de Constituição, Justiça e Cidadania; de
Direitos Humanos e Participação Legislativa; e de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática) o aprovaram, fazendo apenas ajustes de redação.
Ao
chegar à Comissão de Relações Exteriores, porém, já um ano depois de
começar a tramitar no Senado, em abril de 2011, o projeto parou. O presidente
da Comissão, senador – e ex-presidente da República – Fernando Collor
(PTB-AL), levou quatro meses para assumir a relatoria da matéria, o que
só ocorreu em agosto de 2011.
Como relator, Collor
apresentou substitutivo ao texto aprovado pelos deputados, propondo
alterações que provocariam o retorno do projeto de lei à Câmara, se
aprovadas pelos senadores. Entre as mudanças, o parlamentar sugeriu que o
sigilo de documentos oficiais fosse mantido eternamente, proposta que
causou forte reação negativa da opinião pública.
Desde
então, o PLC 41/2010 ficou parado na Comissão, até que se determinou o
cumprimento do Regimento Interno e a votação em turno único, em respeito
ao regime de urgência em que o projeto tramitava. A votação ocorreu na
noite de 25 de outubro de 2011. O projeto de lei foi finalmente aprovado
pelo Senado, sem alterações no texto da Câmara.
O
objetivo da lei, expresso no preâmbulo, é regular um preceito
constitucional – o acesso a informações – “previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal”. Com esse propósito, a nova lei “altera a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências”.
O Capítulo I, em duas
disposições gerais, trata da aplicabilidade da lei, traça diretrizes
para assegurar o direito de acesso à informação, explica os principais
conceitos abordados na norma e remete ao dever do Estado de garantir o
acesso à informação. No artigo 1º e seu parágrafo único, fica definido
quem deve cumprir a lei: órgãos públicos dos três Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual e
distrital e municipal).
Incluem-se no rol dos
submetidos à lei os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão
sujeitos a ela. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o
poder público.
De acordo com o artigo 8º, §
4º, os Municípios com menos de 10 mil habitantes não se submetem às
imposições da Lei 12.527. Não precisam, portanto, publicar na internet o
conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a
Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
O artigo
10 determina que qualquer cidadão pode solicitar informações ao poder
público. O pedido deve conter identificação básica do requerente e
especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s)
motivo(s) que justificam o pedido. Além disso, não podem ser exigidas,
na identificação, informações que constranjam o requerente.
Considero
esse artigo o mais importante da nova lei, pelo seu caráter
essencialmente democrático. É esse dispositivo que de fato permite
acesso amplo da população à informação pública. E como o pedido de
informação pode ser feito? Por “qualquer meio legítimo”, ou seja:
e-mail, fax, carta, telefonema. Isso simplifica muito as coisas e
facilita de verdade o acesso à informação desejada. Mas a lei vai além e
estabelece que, só poderá ser cobrado do cidadão valor correspondente
aos custos de reprodução das informações fornecidas. E pessoas que
comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do
pagamento.
Na hipótese de a autoridade ou o
órgão público indeferir o pedido de informação, cabe recurso. Esse é o
tema do artigo 15, segundo o qual os recursos devem ser feitos em no
máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à
autoridade superior àquela que decidiu pelo indeferimento. A autoridade
tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
No
caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em
questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à
Controladoria-Geral da União – CGU, que tem o mesmo prazo para se
manifestar (5 dias). Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será
enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A lei
estabelece punições para o agente público que se recusar a fornecer
informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos
deliberadamente. Nesse caso, ele responderá por infração administrativa e
poderá ser punido com, no mínimo, suspensão. Se for o caso, o agente
público também poderá responder a processo por improbidade
administrativa. Além disso, o agente público que divulgar documentos
considerados sigilosos, sem autorização, também é passível de punição,
nos termos do artigo 32 da nova lei.
Entidades
privadas com vínculos com o poder público também podem ser punidas, caso
não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à
rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder
público. A entidade privada que divulgar documentos considerados
sigilosos sem autorização também é passível de punição, nos termos do
artigo 33.
Quanto à classificação dos
documentos oficias, há três tipos de documentos considerados
confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo:
ultrassecreto, secreto e reservado. Os prazos de sigilo são,
respectivamente, de 25 anos, 15 anos e 5 anos. Apenas os documentos
classificados como ultrassecretos poderão ter sigilo renovado, também
pelo prazo de 25 anos. Só para deixar bem claro: o artigo 24 da Lei
12.527 proíbe a renovação do sigilo de documentos secretos e reservados e
só permite a medida para documentos ultrassecretos. Após esses prazos, o
acesso aos documentos é automaticamente liberado. Logo, o prazo máximo
para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos, na hipótese
de ele ter sido classificado como ultrassecreto.
Ponto
sempre polêmico, informações que possam colocar em risco a segurança do
presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são
consideradas apenas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão
mantidas em sigilo até o término do mandato.
Em
nome da publicidade, todos os órgãos e entidades públicos terão de
divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos
classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos. Em
até dois anos, a contar da entrada em vigor da lei, entidades e órgãos
públicos deverão reavaliar a classificação de informações secretas e
ultrassecretas. Enquanto esse prazo não expirar, continuará valendo a
legislação atual.
Esses são os principais
pontos da Lei de Acesso à Informação, que acaba de entrar em vigor. Como
eu disse, a norma já pode ser cobrada pelas bancas examinadoras como
matéria de prova, e certamente o será. Portanto, se você é concurseiro e
quer mesmo passar num concurso público, trate de estudá-la com afinco.
Mais tarde, depois de aprovado no concurso de seus sonhos, aproveite o
seu FELIZ CARGO NOVO!
J.
W. Granjeiro é Diretor-Presidente do Gran Cursos; coordenador do
Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC.
www.professorgranjeiro.com. Twitter: @jwgranjeiro.
Fonte: JORNAL DOS CONCURSOS

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