17/04/2009

ATOS ADMINISTRATIVOS- Continuação:

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
1- QUANTO À FORMAÇÃO, ORIGEM, SURGIMENTO:
a) SIMPLES: decorre da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.Ex: Nomeação para cargo comissionado/A deliberação de um conselho da Administração/Despachos.
b) COMPOSTO: é o que resulta de vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos( tornar-se exequível, perfeito com validade), depende um ato que o aprove. Haverá um ato acessório e um ato principal.
Ex: Assinatura de um laudo cadavérico/Assinatura de um atestado de óbito/Dispensa de licitação.
c) COMPLEXO: Decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Ex: A noemação de um MInistro para o Supremo Tribunal Federal(STF)/A nomeação para o Procurador Geral da República(PGR)/Escolha em lista tríplice.
2-QUANTO AO REGRAMENTO OU GRAU DE LIBERDADE:
a)VINCULADO: Obrigatório.Não há liberdade de escolha.Aplica-se a lei.Não se revogam.
Ex: Aposentadoria compulsória do servidor público federal/ Licença à maternidade.
b) DISCRICIONÁRIO: Facultativo. Há liberdade de escolha. Avalia-se o mérito administrativo. Revoga-se por conveniência ou oportunidade. O limite é a lei.
Ex: Nomeação para cargo em comissão/ Licença para interesse particular.
3-QUANTO ÀVALIDADE
a) VÁLIDO: é aquele que de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos. Não há resquícios de ilegalidade.
Ex: Qualquer procedimento licitatório dentro dos parâmetros legais.
b) NULO: Nasce com vício insanável, resultante da ausência ou de defeito em seus elementos cosntitutivos.
Ex: Fraude em um processo licitatório.
c) INEXISTENTE: é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública.
Ex: Usurpação de função pública.
4- QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
a) GERAIS: não possuem destinatários determinados, são atos normativos editados pela Administraççao com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis.
Ex: Edital, Regulamentos, Instruções, Decretos, Ordens de serviço, Portarias.
b) INDIVIDUAIS: Possuem destinatários determinados, uma pessoa ou um grupo de pessoas.
Ex: Nomeação, Exoneração, Demissão, Outorga de licença.
5-QUANTO AO ALCANCE.
a) INTERNOS: destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração Pública.
Ex: Memorandos, Portarias, Boletins Internos, Instruções.
b) EXTERNO: atingem os administrados de modo geral, criando para eles direitos, obrigações e declarando situações jurídicas.
Ex: Diários Oficiais, Decreto do executivo, Resoluções, Regimentos.
6-QUANTO AO OBJETO
a) DE IMPÉRIO: aquele que a Adinistração impõe coercitivamente aos administrados. É a supremacia do Poder Público sobre o Privado.
Ex: Desapropriação, apreensão de bens, alienação de bens, requisição, interdição.
b) DE GESTÃO: atos típicos da Admistração, sem que utilize sua supremacia.
Ex: Alienação e aquisição de bens.; Certidões
c) DE EXPEDIENTE: atos internos, de rotina, que visam o andamento dos serviçoes desenvolvidos por uma entidade , órgão ou repartição.
Ex: Balcão de informações de uma empresa; CPD, etc.
7-QUANTO AO CONTEÚDO.
a) CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração.
Ex: Concessão de uma licença.
b) EXTINTIVO/DESCONSTITUTIVO: ato que põe fim a situações jurídicas individuais jpa existentes.
Ex: Cassação de uma licença; Rescição de contrato.
c) DECLARATÓRIO: ato que declara uma situação preexistente visando a preservar o direito do adminsitrador.
Ex: A expedição de uma certidão.
d)MODIFICATIVO: mudança de horários, locais de reuniões.
e) ALIENATIVO: ato que tem por fim a transferência de bens ou direitos a terceiros.
Ex: Alienação de bens móveis ou imóveis.

AS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

ATOS NORMATIVOS(Impetativo): São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

ATOS ORDINATÓRIOS(Imperativo): São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

ATOS NEGOCIAIS: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. Ex: Licenças, autorizações, permissões.

ATOS ENUNCIATIVOS: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

ATOS PUNITIVOS(Imperativo): São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
1- CADUCIDADE:é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

2-CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

3-ANULAÇÃO: é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

Espécies de convalidação:
Ratificação
: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
Prescrição do prazo para anulação.
Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

4-REVOGAÇÃO: é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Atos administrativos irrevogáveis:
  • Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
  • Atos administrativos já extintos;
  • Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
  • Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

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Bom amigos, por enquanto é isso, espero ter ajudado com esse resumo do resumo , no próximo tópico de Direito Administrativo postarei sobre Poderes Administrativos. Mandem sugestões , ok?

Próximos Post: Língua Portuguesa....aguardem

Bom sábado!!

;-)

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