1- COMPETÊNCIA: Primeiro requisito pra o ato administrativo. É poder legal atribuído ao agente público para produzir o ato adminsitaritvo.
- É VINCULADO
- Intrasferível
- Pode ser delegada ou avocada
- É do sujeito do ato (sujeito capaz, em pelno gozo das capacidades jurídicas)
- Se o agente é incompetente: ato nulo.
2- FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.
- É VINCULADO.
- Respeita o princípio da Impessoalidade.
- Objetiva sempre o bem comum.
- É imodificável, é o fim mediato.
- Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por Desvio de Finalidade, mesmo que haja relevância social.
3- FORMA: é a forma regrada , escrita em lei de como o ato deve ser praticado.Revestimento externo ao ato.
- É VINCULADO.
- Elemento exteriorizador do ato.
- Ato formal, escrito ( não existe ato verbal, todo ato deve ser ser escrito).
- Admite-se forma tácita.
4- MOTIVO ou CAUSA: situação de direito(interesse público a ser alcançado) que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- OBRIGATÓRIO nos vinculados.
- FACULTATIVO nos discricionários.
- Teoria dos Motivos Determinantes: e efetiva existência do motivo é sempre um requesito para a validade do ato. Se o admistrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos para sua prática.
5-OBJETO : É o conteúdo do ato
- Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
- É modificável
- É o fim mediato
Exemplo: Licença Maternidade (120 dias, CF/1988), o motivo ou causa é o próprio filho(a), e o objeto é a Licença.
INVALIDAÇÃO, EXTINÇÃO OU DESFAZIAMENTO DE UM ATO ADMINISTRATIVO.
1- REVOGAÇÃO: suspensão de um ato legal que se tornou inoportno ou inconveniente.
- Privativo da Administração Pública( Poder Executivo)
- Efeito EX- NUNC( NUNCA retroage)
- Julgamento do mérito administrativ
- Sujeita-se ao controle judicial
- Resguardam-se os direitos adquiridos
- Respeita o poder administrativo DISCRICIONÁRIO
- Tanto a Administração , quanto o Judiciário anulam os atos;
- Efeito EX TUNC( Retroage)
- Resguardam-se os terceiros de boa-fé
- Julga-se a legalidade
- Sujeita-se ao controle judicial
- Respeita o Poder Administrativo VINCULADO
Exemplo: Fraude na licitação pública.
- Autoriza a imediata execução ou operatividade do ato;
- Presesunção relativa(Juris tantun);
- Admite prova em contrário.
Ex: Processo de licitação pública de uma empresa que ofereça o preço mais acessível.
- Qualidade dos atos cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.
- Presente em algumas espécies de atos.(normativos, ordinatórios, punitivos)
Exemplo: Uma multa administrativa em um contrato administrativo; Advertência ou Suspenção de um servidor ou contratado.
3-AUTO-EXECUTORIEDADE
- Possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adminsitração, independente de ordem judicial.
Ex: retirada de moradores de um prédio que ameça desabar; demolição de obras clandestinas; apreensão e destruição de medicamentos com data de validade vencida.
4-TIPICIDADE.
- É o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados. Ex: Estatutos, concessões e permissões.
Não esquecãm: Se o ato é vinculado, ele morre vinculado, se é discricionário, ele morre discricionário =D
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Continuarei no próximo pos sobre A Classificação do Atos Administrativos, As Espécies e a relação de Convalidação quanto aos elementos dos atos.
Boa noite de sexta a todos..
;-)

Poxa jef, adorei a iniciativa.
ResponderExcluirCertamente isso irá contribuir bastante pra vc fixar os assuntos. Sem dúvida, uma iniciativa extremamente inteligente.
Não tenha dúvida que o que é seu tá guardado, é tudo uma questão de estudo, dedicação e tempo.
Cada prova é um desafio que engradece independente do resultado.
Se for bem, ótimo, siga em frente, se for mal, bom tb, aprenda com os erros e não cometa mais.
Pode ter certeza que logo, logo vc estará conquistando uma vaga na esfera federal, melhor que seja no judiciário.
Muita sorte e sucesso, inteligência vc já tem.
Beijos
Amanda Teixeira