17/04/2009

DIREITO ADMINISTRATIVO: ATOS ADMINISTRATIVOS


Boa noite....depois de uma semana um pouco tensa, resultado de concurso e etc, vou seguir a sugestão da minha amiga Tatiana Azevedo(minha geóloga favorita e também concurseira rsrs), e postar um pequeno resumo sobre Atos Adminsitrativos. Vamos em frente...

ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo pode ser definido como o ato lícito, sendo uma manifestação unilateral praticado pela Admnistração Pública, que tenha por fim imeditato adquirir , resguardar, transferir,declarar, modificar ou extinguir direitos, sendo praticado somente por agente público competente.
Como exemplo de atos, podemos citar as portarias, atas, ordens de serviço, memorandos, licenças. Vale lembrar que tais atos dependem da vontade única e soberana da Administração Pública.

Para isso vamos a alguns conceitos bem básicos:

Fato Jurídico: Acontecimento material involuntário que irá produz consequências jurídicas.

Ato Jurídico: manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Fato Adminisrativo: acontecimento material da Admistração Pública , produz consequência, sendo resultado de um conjunto de atos. O Fato Administrativo não se anula( quando ilegal), nem se revoga( quando legal, mas incoveniente).

Ato Eficaz: é o ato acabado,. Está em operatividade.
Ex: Da nomeação à posse de um servidor público; Setença Judicial, etc.

Ato Exequível: é o ato perfeito com validade, e já exauriu todos os efeitos. É ato operado.
Ex: Da nomeação ao eercício do servidor; Setença Judicial transitada em julgado.


REQUISITOS, ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:



1- COMPETÊNCIA: Primeiro requisito pra o ato administrativo. É poder legal atribuído ao agente público para produzir o ato adminsitaritvo.

  • É VINCULADO
  • Intrasferível
  • Pode ser delegada ou avocada
  • É do sujeito do ato (sujeito capaz, em pelno gozo das capacidades jurídicas)
  • Se o agente é incompetente: ato nulo.

2- FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.

  • É VINCULADO.
  • Respeita o princípio da Impessoalidade.
  • Objetiva sempre o bem comum.
  • É imodificável, é o fim mediato.
  • Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por Desvio de Finalidade, mesmo que haja relevância social.

3- FORMA: é a forma regrada , escrita em lei de como o ato deve ser praticado.Revestimento externo ao ato.

  • É VINCULADO.
  • Elemento exteriorizador do ato.
  • Ato formal, escrito ( não existe ato verbal, todo ato deve ser ser escrito).
  • Admite-se forma tácita.

4- MOTIVO ou CAUSA: situação de direito(interesse público a ser alcançado) que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

  • OBRIGATÓRIO nos vinculados.
  • FACULTATIVO nos discricionários.
  • Teoria dos Motivos Determinantes: e efetiva existência do motivo é sempre um requesito para a validade do ato. Se o admistrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos para sua prática.

5-OBJETO : É o conteúdo do ato

  • Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
  • É modificável
  • É o fim mediato

Exemplo: Licença Maternidade (120 dias, CF/1988), o motivo ou causa é o próprio filho(a), e o objeto é a Licença.

INVALIDAÇÃO, EXTINÇÃO OU DESFAZIAMENTO DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

1- REVOGAÇÃO: suspensão de um ato legal que se tornou inoportno ou inconveniente.

  • Privativo da Administração Pública( Poder Executivo)
  • Efeito EX- NUNC( NUNCA retroage)
  • Julgamento do mérito administrativ
  • Sujeita-se ao controle judicial
  • Resguardam-se os direitos adquiridos
  • Respeita o poder administrativo DISCRICIONÁRIO
2- ANULAÇÃO: é a suspenção de um ato ilegal que se tornou cheio de vícios insanáveis.
  • Tanto a Administração , quanto o Judiciário anulam os atos;
  • Efeito EX TUNC( Retroage)
  • Resguardam-se os terceiros de boa-fé
  • Julga-se a legalidade
  • Sujeita-se ao controle judicial
  • Respeita o Poder Administrativo VINCULADO
    Exemplo: Fraude na licitação pública.



ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


1-PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
  • Autoriza a imediata execução ou operatividade do ato;
  • Presesunção relativa(Juris tantun);
  • Admite prova em contrário.

Ex: Processo de licitação pública de uma empresa que ofereça o preço mais acessível.

2- IMPERATIVIDADE.
  • Qualidade dos atos cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.

  • Presente em algumas espécies de atos.(normativos, ordinatórios, punitivos)

Exemplo: Uma multa administrativa em um contrato administrativo; Advertência ou Suspenção de um servidor ou contratado.

3-AUTO-EXECUTORIEDADE

  • Possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adminsitração, independente de ordem judicial.

Ex: retirada de moradores de um prédio que ameça desabar; demolição de obras clandestinas; apreensão e destruição de medicamentos com data de validade vencida.

4-TIPICIDADE.

  • É o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados. Ex: Estatutos, concessões e permissões.

Não esquecãm: Se o ato é vinculado, ele morre vinculado, se é discricionário, ele morre discricionário =D

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Continuarei no próximo pos sobre A Classificação do Atos Administrativos, As Espécies e a relação de Convalidação quanto aos elementos dos atos.

Boa noite de sexta a todos..

;-)

Um comentário:

  1. Poxa jef, adorei a iniciativa.

    Certamente isso irá contribuir bastante pra vc fixar os assuntos. Sem dúvida, uma iniciativa extremamente inteligente.

    Não tenha dúvida que o que é seu tá guardado, é tudo uma questão de estudo, dedicação e tempo.
    Cada prova é um desafio que engradece independente do resultado.
    Se for bem, ótimo, siga em frente, se for mal, bom tb, aprenda com os erros e não cometa mais.
    Pode ter certeza que logo, logo vc estará conquistando uma vaga na esfera federal, melhor que seja no judiciário.

    Muita sorte e sucesso, inteligência vc já tem.

    Beijos

    Amanda Teixeira

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